Simples Nacional x Representação comercial
A Lei complementar n.o 123/2006,institui, a partir de 01/07/2007,novo tratamento tributário simplificado,também conhecido como simples nacional ou super Simples.
O Simples Nacional estabelece normas gerais relativas ao tratamento tributário diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte âmbito da União, dos estados municípios,mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias.
Tal regime substituirá, a partir de 01/07/2007 o simples Federal (Lei 9.317/1996), que ficará revogado a partir daquela data.
Esperávamos que neste novo simples fosse incluída a atividade de representação comercial, assim como aconteceu a atividade de contabilidade e informática.
Foi uma surpresa para toda a classe a não inclusão do representante comercial veremos facilmente que o poder legislativo poderia ter mantido a atividade de representante comercial no simples, pelo fato de que esta atividade estava no projeto de lei que deu origem a lei 123/2006.
Mas, se aplicarmos as regras de enquadramento ao representante comercial, veremos facilmente o que o poder legislativo poderia ter mantido a atividade de representação comercial como estava no projeto inicial, pelo simples fato de que nenhuma empresa de representação iria aderir a esta forma de contribuição.
Se o representante comercial estivesse incluído na nova lei, o enquadramento certamente funcionaria da mesma forma como aconteceu com os escritórios de contabilidade e atividades relacionadas a informática.
A nova lei em seu artigo 13, inciso IV, não afastou a incidência do INSS patronal destas atividades, mantendo a alíquota de 20% sobre a folha de salário, mais o adicional de acidente de trabalho, ao contrario do que vinha acontecendo no antigo simples.
Ainda, para que seja aplicada a tabela progressiva para a atividade de contabilidade e informática, a folha de salário da empresa necessariamente teria que representar mais do que 40% do faturamento dos últimos 12 meses, esta regra certamente seria aplicada ao representante comercial.
Vejamos um exemplo.
Faturamento dos últimos 12 meses – R$ 80.000,00
Mínimo da folha de salários – R$ 32.000,00
Caso a empresa não tenha esta despesa com folha de salário, terá que pagar o simples com alíquota de 14%. Atualmente o representante comercial paga impostos federais 8,93% (se faturar até 120.000,00 anual) ou 11,33, o que torna inviável o enquadramento para as empresas de representante comercial, pois, geralmente elas não tem empregados, e mesmo os que não tem empregados, dificilmente alcançariam o índice de 40%. Mesmo que a empresa de representação comercial estivesse autorizada a se enquadrar no novo simples nacional,seria desvantajoso, pois pagaria mais impostos que atualmente está pagando.
Fonte: Aldo Miguel da Silva / Profetico