A Constituição Federal, art. 1º, III, tem como um de seus fundamentos o respeito à dignidade da pessoa humana.
Entre os direitos e deveres individuais e coletivos, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assim assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Considerando o dispositivo constitucional em comento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em recente decisão (RR-1069/2006-071-09-00.2), condenou a empresa a pagar indenização por danos morais a uma ex-funcionária que era submetida a revista íntima.
No caso sub judice, a empresa, para evitar furtos de peça de lingerie, fazia revistas nas funcionárias, obrigando-as a mostrar sutiã, calcinha e meia.
O procedimento era feito em lugar reservado, por outra funcionária, e somente quando se constatava a ocorrência de furto. Mesmo assim, a Terceira Turma do TST entendeu que a revista é ilegal.
Fonte: Aldo Miguel da Silva / Profetico
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