Simples Nacional – ICMS – Substituição tributária
Simples Nacional – ICMS – Substituição tributária – Cálculo – Aplicação das alíquotas interna ou interestadual a partir de 1º.08.2009.
A Resolução CGSN nº 61/2009 altera o inciso II do § 9º do art. 3º da Resolução CGSN nº 51/2008, a qual dispõe sobre o cálculo e o recolhimento dos impostos e contribuições devidos pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, com efeitos a partir de 1º.08.2009.
Desse modo, a partir da mencionada data (1º.08.2009), o ICMS devido por substituição tributária deverá ser recolhido diretamente ao ente detentor da respectiva competência tributária, o qual corresponderá à diferença entre:
a) o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente detentor da competência tributária sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado; e
b) o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário.
Fonte: Aldo Miguel da Silva / Profetico